Aceite, renúncia de herança e cessão de direitos: momento de fazer e a chance da dupla incidência de tributo (renúncia translativa)

17 de abril de 2026

Fernanda Fantin da Costa. Advogada, especialista em Direito Privado pela Escola da Magistratura Federal do Paraná e Controladoria pela Universidade Federal do Paraná. Membro e pesquisadora do Grupo de Estudos em Processo Civil da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (GEDPC - PUCPR).

A morte de um ente na família é um evento singular com consequências subjetivas, emocionais e psíquicas, bem como patrimoniais.

Para as consequências patrimoniais, importante que os herdeiros, sejam eles herdeiros necessários por parentesco, sejam eles herdeiros por testamento, deliberem sobre a intenção de ficar com aquilo que for a eles direcionado por ocasião da herança. Em optando por aceitar, a aceitação será total, sendo vedado manifestar a intenção de ficar apenas com parte daquilo que lhe cabe. A outra opção é renunciar, e essa renúncia, tal e qual o aceite, é total, não podendo o herdeiro optar por uma renúncia parcial (de apenas para parte do patrimônio direcionado), nos termos do art. 1.808 do Código Civil.

O momento de informar esse aceite - ou essa renúncia – e a operação dos seus efeitos deverá ocorrer no primeiro ato de manifestação do herdeiro no processo de inventário, seja esse processo de inventário judicial, no Poder Judiciário perante um juiz, seja ele em um Cartório, perante um tabelião. Tanto o aceite quanto a renúncia são irrevogáveis ou irretratáveis (art. 1.807 e art. 1.808 do Código Civil), o que significa que uma vez operados, não caberá arrependimento posterior.

Em o herdeiro não manifestando a sua intenção de renunciar logo na primeira oportunidade, a tentativa de formalização de uma renúncia posterior será interpretada como uma renúncia translativa, que nada mais é do que uma cessão de direitos, que atrairá uma nova incidência de imposto (uma bitributação, pois o tributo incide na transferência do morto para o herdeiro, e depois desse herdeiro para aquele outro herdeiro o qual receberá o que foi renunciado). A vantagem da renúncia translativa é que ela poderá ser parcial, já que, para que ocorra, houve o aceite anterior, que veio caracterizado pela totalidade exigida pela lei.

A renúncia deverá ser expressa, formal e inequívoca (art. 1.806 do Código Civil). Já a aceitação poderá ser tácita: o silêncio do herdeiro, quando devidamente intimado para se manifestar, será interpretado como aceite.

Quando se opta pela renúncia da herança, importante observar que o quinhão (os bens) que seria do herdeiro renunciante, não será direcionado ao herdeiro por ele indicado, mas sim voltará para o todo que responde pela herança e será dividido pelos herdeiros restantes, conforme as regras de partilha vigente à época da morte do autor da herança. Não há como preterir, excluir, outro herdeiro do benefício de receber a própria cota parte daquele que optou pela renúncia. Por exemplo: um casal e dois filhos. Com a morte da matriarca, resguardadas algumas hipóteses de regime de casamento, herdariam o pai e os dois filhos os bens a inventariar. Acaso um dos filhos queira renunciar para deixar a sua cota parte ao pai exclusivamente, não será possível: acaso o outro irmão não faça a renúncia igualmente, esse irmão receberá com o acréscimo patrimonial tudo aquilo que for reflexo da renúncia operacionalizada pelo outro (art. 1.810 do Código Civil). Insistindo na intenção de beneficiar exclusivamente o pai, mantendo o exemplo, a hipótese é o filho receber a sua cota parte da herança deixada pela mãe, e depois doar, transferi-la, para o pai. Ocorre que aqui - uma hipótese de renúncia translativa - repisa-se que ele recolherá imposto tanto quando da transferência dos bens da falecida para o seu nome, quanto depois da transferência do nome dele para o nome do pai, uma dupla tributação (que a depender do Estado, pode alcançar uma alíquota de 8% atualmente, o que, na dupla tributação, levará a 16%).

Para saber quais os herdeiros que receberão a herança por ocasião de uma renúncia operada, relevante estudar a classe dos herdeiros vivos e pré-mortos e as linhas de sucessão, passíveis de apuração pelo advogado a ser consultado.

Outro ponto a se observar é que as Cortes Superiores já decidiram pela impossibilidade de se aceitar a herança sob condição (evento futuro e incerto) ou sob termo (evento futuro e certo), já que uma vez operada a renúncia, é como se o renunciante nunca tivesse existido, sendo inviável pensar em possibilitar seu reaparecimento por ocasião de intenção pontual (REsp 1433650/2013/0176443-1, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma. Data do julgamento: 19/11/2019).

Passar por um processo de inventário costuma ser uma situação peculiar para cada um dos herdeiros, e poderá ser mais equilibrada, estrategicamente e economicamente pensada mediante o uso das melhores ferramentas, a depender da intenção de cada herdeiro.

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