Da Imunidade do ITBI na Integralização do Capital Social – Da Quarentena
Como transferir imóveis para sua empresa sem pagar ITBI
12 de abril de 2026
Fernanda Fantin da Costa. Advogada, especialista em Direito Privado pela Escola da Magistratura Federal do Paraná e Controladoria pela Universidade Federal do Paraná. Membro e pesquisadora do Grupo de Estudos em Processo Civil da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (GEDPC - PUCPR).
Quando decidimos organizar nosso patrimônio ou estruturar um novo negócio, um dos maiores receios é a carga tributária. No entanto, o sistema jurídico brasileiro oferece um caminho estratégico para quem deseja aportar bens imóveis no capital social de uma empresa: a imunidade do ITBI.
Prevista na Constituição Federal e detalhada pelo Código Tributário Nacional, essa norma impede o nascimento da obrigação de pagar o imposto de transmissão no momento da “integralização” (quando o imóvel passa a compor o capital da pessoa jurídica). Entender como essa regra funciona é o primeiro passo para uma gestão patrimonial inteligente, evitando gastos desnecessários logo no início da operação.
O artigo 156, §2º, I da Constituição Federal da República e o art. 36, I e II do Código Tributário Nacional predispõem acerca da imunidade (da não necessidade de recolhimento, pagamento) do ITBI (imposto sobre transmissão de bens imóveis) quando da hipótese de integralização (entrada) dos bens a título de integralização de capital social de uma empresa.
As hipóteses registradas no artigo fazem alusão a imunidade (prevista no art. 150, VI da CF) que é a hipótese de impedir o nascimento da obrigação tributária.
No que toca a hipótese de não incidência do imposto para as pessoas jurídicas, isso é passível de ocorrer, repita-se, na integralização de capital, na fusão de sociedades, na incorporação (que é da aquisição de empresas por uma sociedade), da cisão (quando uma sociedade se divide) e na extinção de pessoa jurídica.
Para que essas hipóteses em específico ocorram, importante observar o conteúdo do art. 37 do CTN, que dispõe sobre a caracterização de atividade preponderante para a sociedade empresária.
Dessa forma, para a imunidade da integralização de bens imóveis a capital social, o que se tem é uma imunidade condicionada. Para que tenha validade, será concedida caso não ocorra a preponderância da atividade imobiliária na empresa, ou, noutras palavras, a receita (o que gira de valores) dessa atividade não pode chegar a 50% (cinquenta por cento) ou mais da arrecadada pela sociedade, e isso deverá ser aferido não só na data do pedido da imunidade, mas sim nos dois últimos anos de operacionalização da pessoa jurídica, e nos dois anos seguintes.
Para melhor exemplificar: o pedido de imunidade do ITBI é protocolado em 17/05/2025, data próxima da recente integralização do(s) imóvel(is) ao capital social à empresa, o que faz com que entre as datas de maio de 2023 e maio de 2027, a receita da empresa não advenha de atividade imobiliária, não na sua maioria.
Acaso a empresa, foco da integralização, não tenha os dois anos anteriores de atividade, então se apurará os três anos seguintes. A exemplo: empresa aberta em janeiro de 2025, com pedido de imunidade de ITBI em 17/05/2025, nesse caso o fisco exigirá até meados de maio de 2028 de receitas advindas dessa empresa sem preponderância da atividade imobiliária.
A falha nesse monitoramento pode resultar na cobrança retroativa do imposto com multas e juros. Por isso, contar com uma assessoria jurídica que domine não apenas a redação dos contratos, mas também o acompanhamento estratégico desse período, é fundamental para garantir que o benefício fiscal seja mantido com total segurança jurídica. Se você está planejando uma integralização de capital, o olhar técnico preventivo é o seu melhor investimento.
Notas
CF - Art. 156, §2º, I: O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
CTN - Art. 36: Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior: I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.
CTN - Art. 37: O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. §1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo. §2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.